Sábado
09 de Maio de 2026 - 

INFORMATIVO

Para receber a newsletter e ficar atualizado cadastre o seu e-mail
Nome
Email

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Blumenau, SC

Máx
36ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Blumenau, SC

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Blumenau, SC

Máx
35ºC
Min
24ºC
Chuva

Quinta-feira - Blumenau, SC

Máx
35ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Florianópolis...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Florianópolis,...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Florianópolis,...

Máx
32ºC
Min
25ºC
Chuva

Quinta-feira - Florianópolis,...

Máx
32ºC
Min
25ºC
Chuva

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . . . .
Dow Jone ... % . . . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

INFORMATIVO


Primeira Seção do STJ mantém incidência de IR sobre adicional (1/3) de férias - 29/04/2015

 
Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas
 
Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.  

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.

Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386.

Divergência

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ.

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.

O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental.

Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.

Tributos distintos

Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda.

Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.”  A tese também foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).

Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.

 
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-mant%C3%A9m-incid%C3%AAncia-de-IR-sobre-adicional-de-f%C3%A9rias-gozadas
 
Autor: STJ

Endereço

Edifício Madson Center

Avenida Desembargador Vítor Lima  298  sala 908
-  Trindade
 -  Florianópolis / SC
-  CEP: 88040-400
+55 (48) 3233-1681+55 (48) 9986-9087
Visitas no site:  3756273
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.